O enquadramento do trabalho em altura considera a execução de atividade com diferença de nível acima de 2,0 metros em relação ao nível inferior, quando houver risco de queda.
Portanto, a altura do posto de trabalho não deve ser analisada isoladamente. É necessário avaliar conjuntamente a diferença de nível e a possibilidade de queda nas condições reais de execução.
Nota de referência: a numeração dos itens da NR-35 não é reproduzida neste artigo porque os trechos normativos disponibilizados não contêm seu texto. Para aplicação legal, deve ser consultada a versão oficial vigente.
A caracterização prática reúne os seguintes elementos:
Assim, para perguntas como “trabalho em altura é a partir de quantos metros?”, a formulação tecnicamente precisa é: acima de 2,0 metros, desde que exista risco de queda.
Uma atividade realizada exatamente a 2,0 metros não atende, apenas por esse valor, ao critério “acima de 2,0 metros”. Da mesma forma, superar essa altura não encerra a avaliação: também deve ser considerada a possibilidade de queda para um nível inferior.
A referência é a diferença de nível em relação ao nível inferior, e não somente a altura nominal de uma escada, plataforma, estrutura ou equipamento.
Caracterizada a atividade, o planejamento deve contemplar Análise de Risco — AR, controles preventivos, avaliação das condições do local, procedimento operacional para atividades rotineiras e Permissão de Trabalho — PT, quando aplicável.
Identificar uma atividade como trabalho em altura não determina automaticamente um equipamento. A AR e a seleção técnica devem indicar o equipamento e sua configuração, considerando a atividade, o sistema projetado, a zona livre de queda e as instruções dos fabricantes.
Quando o sistema selecionado utilizar cinturão de segurança tipo paraquedista para retenção de queda, a conexão deve ocorrer exclusivamente no elemento de engate indicado pelo fabricante para retenção de queda, dorsal ou peitoral, conforme o modelo.
A seleção também deve distinguir:
A ABNT NBR 16489:2017, p. 62, apresenta um exemplo de sistema baseado em talabarte de segurança com absorvedor de energia de 1,5 m. Nesse exemplo, o fator de queda é calculado dividindo-se a distância de queda livre pelo comprimento do talabarte disponível para deter a queda.
“Em uma situação de trabalho normal, o fator de queda máximo é 2.”
— ABNT NBR 16489:2017, p. 62
Esse valor não substitui o cálculo e a seleção técnica do sistema efetivamente utilizado.
Para equipamentos de posicionamento e restrição, a ABNT NBR 15835:2020, item 4.1.2.7, estabelece:
“Deve ser possível efetuar uma inspeção visual de todas as partes que compõem o talabarte de posicionamento e restrição.”
Essa disposição é específica para o equipamento abrangido pela norma e não transforma o talabarte de posicionamento em equipamento para retenção de queda.
O cinturão de segurança tipo paraquedista não deve ser presumido como proteção contra choque elétrico. Sua utilização para retenção de queda não comprova isolamento elétrico nem adequação a trabalhos com eletricidade.
A AR deve avaliar separadamente o risco de queda e o perigo elétrico. As restrições de uso, características dos componentes e eventual adequação do modelo devem ser verificadas nas instruções e especificações do fabricante.
Antes do serviço, a organização deve verificar a autorização, a capacitação e a aptidão aplicáveis ao trabalhador, além das condições previstas no planejamento da atividade.
O trabalho em altura é caracterizado, neste contexto, pela diferença de nível acima de 2,0 metros associada ao risco de queda. Esse enquadramento inicia o processo de prevenção, mas não define sozinho o sistema de proteção.
A AR e a seleção técnica devem indicar o equipamento e sua configuração. Conexões, compatibilidade entre componentes, inspeções e limitações de uso devem seguir o projeto do sistema e as instruções dos respectivos fabricantes.
Uma atividade é caracterizada como trabalho em altura quando há diferença de nível acima de 2,0 metros em relação ao nível inferior e risco de queda. A altura do posto não deve ser analisada isoladamente: é necessário avaliar as condições reais de execução e a possibilidade de queda para um nível inferior.
Não. O artigo informa que o cinturão de segurança tipo paraquedista não deve ser presumido como proteção contra choque elétrico. Seu uso para retenção de queda não comprova isolamento elétrico nem adequação ao trabalho com eletricidade. A Análise de Risco deve avaliar separadamente o risco de queda e o perigo elétrico.