Segundo o item 35.2.1 da NR-35, a norma aplica-se a toda atividade executada com diferença de nível acima de 2,0 metros em relação ao nível inferior, desde que exista risco de queda.
Portanto, a classificação não depende apenas da altura. Para uma atividade ser considerada trabalho em altura no campo de aplicação da NR-35, os dois critérios — diferença de nível acima de 2,0 m e risco de queda — devem estar presentes.
Quando se pergunta acima de quantos metros uma atividade é considerada trabalho em altura, a resposta técnica é: acima de 2,0 metros do nível inferior, onde haja risco de queda.
A expressão “nível inferior” é importante. A referência não é necessariamente o piso principal da edificação, mas o nível para o qual o trabalhador pode cair. Assim, a avaliação deve considerar a situação real da atividade, e não apenas a altura nominal de uma plataforma, estrutura ou equipamento.
Na prática, devem ser verificadas duas condições:
Se ambas estiverem presentes, a atividade está abrangida pela NR-35. Não é tecnicamente correto resumir a definição apenas como “qualquer trabalho acima de dois metros”, pois isso elimina da análise o requisito expresso de existência do risco de queda.
Também é importante observar a palavra “acima” utilizada no item 35.2.1. O texto fornecido não diz “a partir de 2,0 metros”, mas “acima de 2,0 m”. A classificação deve seguir a redação normativa e as condições concretas identificadas na avaliação do serviço.
Uma vez caracterizado o trabalho em altura, não basta entregar um equipamento ao trabalhador. A organização deve tratar a atividade por meio de planejamento, organização, execução e medidas de prevenção.
Conforme o trecho do item 35.3.1, cabe à organização, entre outras providências:
Além disso, o item 35.4.1 determina que todo trabalho em altura seja realizado por trabalhador formalmente autorizado pela organização. De acordo com o item 35.4.1.1, considera-se autorizado o trabalhador capacitado cujo estado de saúde tenha sido avaliado e considerado apto para a atividade.
A autorização deve considerar as atividades que serão executadas, a capacitação recebida e a aptidão clínica. Portanto, experiência prática isolada ou simples entrega de equipamento não substituem os requisitos de autorização, capacitação e aptidão.
Os trechos apresentados da NR-35 não estabelecem uma altura mínima universal para o uso do cinturão de segurança tipo paraquedista. O limite de 2,0 metros define o campo de aplicação da NR-35 nas condições indicadas; ele não deve ser interpretado automaticamente como o ponto exato a partir do qual um equipamento específico se torna obrigatório.
A existência de risco de queda exige medidas de prevenção, mas não determina, sozinha, qual equipamento deve ser empregado. A AR e a seleção técnica devem indicar o equipamento e sua configuração, considerando a atividade, o ambiente e as condições de execução.
Se a solução definida envolver um sistema individual de retenção de queda, devem ser observados o projeto, o procedimento aplicável e as instruções do fabricante do equipamento. Eventual conexão ao cinturão de segurança tipo paraquedista deve utilizar o elemento de engate indicado pelo fabricante para retenção de queda, dorsal ou peitoral, conforme a configuração prevista.
Também não se deve escolher ou substituir componentes apenas pela aparência. Trava-quedas não é talabarte, assim como talabarte de posicionamento não é talabarte de segurança com absorvedor de energia. As funções, compatibilidades e limitações devem ser verificadas na documentação técnica e nas orientações dos fabricantes.
Uma atividade é considerada trabalho em altura, para fins da NR-35, quando ocorre acima de 2,0 metros do nível inferior e apresenta risco de queda, conforme o item 35.2.1.
Esse enquadramento exige AR, planejamento, medidas de prevenção e trabalhador formalmente autorizado. Já o uso do cinturão de segurança tipo paraquedista não decorre automaticamente do número de metros: sua necessidade e configuração devem ser definidas pela AR, pela seleção técnica e pelas instruções do fabricante.
Segundo o item 35.2.1 da NR-35, a norma se aplica às atividades executadas com diferença de nível acima de 2,0 metros em relação ao nível inferior, desde que exista risco de queda. Portanto, não basta considerar somente a altura: os dois critérios precisam estar presentes para caracterizar o trabalho em altura.
A atividade é considerada trabalho em altura quando ocorre acima de 2,0 metros em relação ao nível inferior e há risco de queda. O nível inferior é o local para o qual o trabalhador pode cair, não necessariamente o piso principal da edificação. A avaliação deve considerar as condições reais da atividade e do ambiente.
Os trechos apresentados da NR-35 não estabelecem uma altura mínima universal para o uso do cinturão de segurança tipo paraquedista. O limite de 2,0 metros define o campo de aplicação da norma nas condições indicadas, mas não determina automaticamente o equipamento obrigatório. A Análise de Risco e a seleção técnica devem definir a solução adequada.