Uma dúvida recorrente entre gestores e profissionais de segurança é: trabalho em altura começa a partir de quantos metros? A resposta exige atenção à redação exata da NR-35, pois não basta considerar apenas a altura.
Conforme o item 35.2.1 da NR-35, a norma se aplica a toda atividade executada com diferença de nível acima de 2,0 metros em relação ao nível inferior, desde que exista risco de queda.
NR-35, item 35.2.1: “Aplica-se o disposto nessa Norma a toda atividade com diferença de nível acima de 2,0 m (dois metros) do nível inferior, onde haja risco de queda.”
Quando se pergunta “NR-35: qual a altura?”, é comum responder simplesmente “2 metros”. Tecnicamente, porém, a norma estabelece acima de 2,0 metros, e não “igual ou superior a 2,0 metros”.
Assim, para enquadramento no campo de aplicação da NR-35, devem estar presentes simultaneamente dois elementos:
Portanto, a resposta objetiva para “trabalho em altura a partir de quantos metros?” é: a NR-35 aplica-se quando a diferença de nível é superior a 2,0 metros, havendo risco de queda. A expressão informal “a partir de 2 metros” deve ser usada com cautela, pois pode transmitir a ideia de que exatamente 2,0 metros já atende ao critério literal do item 35.2.1.
Atenção: o fato de uma atividade ser realizada a exatamente 2,0 metros — ou abaixo desse valor — não significa ausência de risco nem dispensa automática de medidas de prevenção. Havendo possibilidade de queda, a atividade deve permanecer contemplada no gerenciamento de riscos ocupacionais da organização, nos termos da NR-01, e nas demais Normas Regulamentadoras e medidas de segurança aplicáveis.
Outro ponto importante é a referência utilizada para a medição. A norma considera a diferença de nível em relação ao nível inferior, ou seja, à superfície ou ao plano para o qual o trabalhador pode cair. Não se trata apenas da altura do piso, da plataforma, da escada ou da estrutura isoladamente.
Na prática, a pergunta “NR-35: o que é trabalho em altura?” deve ser respondida a partir do campo de aplicação da norma. É considerada, para fins de aplicação da NR-35, a atividade realizada acima de 2,0 metros do nível inferior e com risco de queda.
Isso significa que a análise não pode se limitar a verificar quantos metros existem entre o trabalhador e o chão. É necessário avaliar a configuração real do local, a posição de execução da tarefa e a possibilidade de queda para um nível inferior.
Uma atividade acima de 2,0 metros somente entra no campo de aplicação indicado pelo item 35.2.1 quando houver risco de queda. Da mesma forma, não se deve definir o enquadramento apenas pelo nome do equipamento utilizado. Trabalhar em escada, plataforma, cobertura ou estrutura elevada não substitui a verificação objetiva da diferença de nível e do risco de queda.
A NR-35 também determina controles específicos para essas atividades. A relação abaixo é um resumo parcial das responsabilidades da organização previstas no item 35.3.1 e não substitui a consulta ao texto integral e atualizado da norma. Entre essas responsabilidades estão:
Importante: essa enumeração é deliberadamente resumida. Para definição de responsabilidades legais, procedimentos internos e evidências de conformidade, devem ser consultadas todas as alíneas do item 35.3.1 da NR-35 vigente.
Essas exigências mostram que o enquadramento como trabalho em altura não deve ser tratado apenas como uma classificação. Ele produz obrigações relacionadas ao planejamento, à organização, à supervisão e à execução segura da atividade.
Identificada uma atividade enquadrada na NR-35, o trabalho não deve começar apenas porque existem equipamentos disponíveis. De acordo com o item 35.4.1, todo trabalho em altura deve ser realizado por trabalhador formalmente autorizado pela organização.
O item 35.4.1.1 considera autorizado o trabalhador capacitado cujo estado de saúde tenha sido avaliado e que tenha sido considerado apto para executar suas atividades. A autorização deve considerar, conforme o item 35.4.1.2:
Além disso, todo trabalho em altura deve ser precedido de Análise de Risco, conforme o item 35.5.5 da NR-35.
Antes da liberação, todos os requisitos aplicáveis definidos na AR, na PT e no procedimento operacional devem estar atendidos. Uma verificação objetiva — que não substitui esses documentos — deve contemplar, no mínimo:
A supervisão não é facultativa. O item 35.5.3 da NR-35 determina expressamente:
“Todo trabalho em altura deve ser realizado sob supervisão, cuja forma deve ser definida pela AR de acordo com as peculiaridades da atividade.”
A supervisão poderá assumir formas diferentes conforme a complexidade, os riscos, o número de trabalhadores, o local e a duração da tarefa. Entretanto, sua forma deve estar definida na AR e efetivamente implementada durante o trabalho.
A avaliação não termina com a liberação inicial do serviço. Conforme o item 35.5.4 da NR-35, a execução deve considerar as influências externas capazes de alterar as condições do local já previstas na AR.
Por isso, antes e durante a atividade, devem ser monitoradas alterações como:
A pergunta “as condições do local foram avaliadas previamente?” não é suficiente, isoladamente. As condições devem continuar sendo observadas durante toda a execução.
Quando uma influência externa modificar as condições consideradas na AR ou criar risco não controlado, o trabalho deve ser interrompido. A atividade somente poderá ser retomada após a reavaliação dos riscos, a implementação das medidas adicionais necessárias e, quando aplicável, a revisão ou nova emissão da PT.
Quando forem utilizados cinturões de segurança, conectores, talabartes, absorvedores de energia, trava-quedas, linhas de vida, dispositivos de ancoragem ou outros componentes do sistema de proteção individual contra quedas, não basta verificar apenas sua disponibilidade. A seleção e o uso devem considerar a compatibilidade entre os componentes, as condições da atividade, a AR, o procedimento operacional e as instruções dos respectivos fabricantes.
O item 35.4.2.1, alínea “e”, da NR-35 estabelece que o treinamento inicial deve contemplar:
EPI para trabalho em altura: seleção, inspeção, conservação e limitação de uso.
Para a liberação operacional, a organização deve estabelecer uma verificação prévia dos equipamentos e componentes que serão utilizados, de acordo com a AR, seus procedimentos internos e as instruções dos fabricantes. Essa verificação deve ser realizada sem ressalvas genéricas que permitam dispensá-la de maneira informal.
Conforme o tipo de componente, devem ser observados, entre outros aspectos:
Equipamentos ou componentes que apresentem defeitos, degradação, deformações, funcionamento irregular ou evidências de impacto devem ser imediatamente retirados de serviço, identificados e segregados, de modo a impedir sua reutilização acidental. A destinação posterior — descarte, avaliação técnica ou outra providência admitida — deve seguir as instruções do fabricante, as normas técnicas aplicáveis e os procedimentos da organização. Reparos improvisados ou liberações baseadas apenas em avaliação visual informal não são aceitáveis.
Nota de precisão normativa: os trechos da NR-35 utilizados como base desta revisão não permitem confirmar a numeração nem o conteúdo anteriormente atribuídos aos itens 35.6.9 e 35.6.9.5, inclusive quanto à suposta determinação de inutilização e descarte após impacto e à hipótese de restauração. Por isso, essas afirmações não são apresentadas aqui como transcrição ou exigência literal desses itens. Antes de citar essa numeração em procedimentos, treinamentos ou documentos legais, deve-se conferir o texto oficial vigente publicado no Diário Oficial da União, bem como as normas técnicas aplicáveis e as instruções do fabricante.
Segundo o item 35.2.1 da NR-35, trabalho em altura, para fins de aplicação da norma, é a atividade com diferença de nível acima de 2,0 metros do nível inferior, onde haja risco de queda. Atividades a exatamente 2,0 metros ou abaixo desse limite, contudo, continuam sujeitas ao gerenciamento de riscos e às medidas de prevenção aplicáveis quando houver possibilidade de queda.
Altura e risco devem ser avaliados em conjunto. A execução exige planejamento, AR, PT quando aplicável, trabalhador formalmente autorizado, avaliação das condições do local, equipamentos selecionados e verificados conforme os critérios aplicáveis e supervisão cuja forma esteja definida na AR. Também é indispensável acompanhar continuamente chuva, vento, iluminação, interferências operacionais e outras influências externas que possam modificar as condições previstas.
A liberação inicial não encerra o controle. Qualquer alteração relevante exige interrupção, reavaliação dos riscos e implementação das medidas necessárias antes da retomada do serviço. Para fins de conformidade legal, deve-se sempre consultar a versão oficial vigente da NR-35 publicada no Diário Oficial da União.
A NR-35 aplica-se a atividades com diferença de nível acima de 2,0 metros em relação ao nível inferior, desde que haja risco de queda. Portanto, o critério literal não é “2 metros ou mais”: exatamente 2,0 metros não corresponde à expressão “acima de 2,0 metros” usada pela norma.
Para fins de aplicação da NR-35, trabalho em altura é a atividade executada com diferença de nível acima de 2,0 metros do nível inferior e com risco de queda. A avaliação deve considerar a situação real da tarefa, a posição do trabalhador e a possibilidade de cair para um nível inferior, não apenas o equipamento utilizado.