Uma queda retida não encerra a emergência. Mesmo que o sistema interrompa a queda livre, o trabalhador pode permanecer suspenso e incapaz de retornar sozinho a uma posição segura. É nesse cenário que surge a suspensão inerte.
A NR-35 aplica-se às atividades com diferença de nível acima de 2 metros do nível inferior nas quais haja risco de queda, conforme o item 35.2.1. Entretanto, altura e risco, isoladamente, não definem o equipamento: a AR e a seleção técnica devem indicar o equipamento e sua configuração.
Os trechos apresentados da NR-35 não trazem uma definição terminológica isolada. Para fins operacionais, entende-se por suspensão inerte a condição em que, após uma queda retida, o trabalhador permanece suspenso pelo sistema de proteção contra quedas, sem conseguir alcançar um local seguro, aliviar a suspensão ou executar o autorresgate.
Essa condição pode ocorrer com o trabalhador consciente, desorientado, lesionado ou inconsciente. Portanto, “inerte” não deve ser interpretado apenas como ausência total de movimentos. O ponto central é a permanência em suspensão sem capacidade efetiva de sair da situação por meios próprios.
A ABNT NBR 16489:2017, no item 9.1.1, identifica quatro fases em um sistema de retenção de queda: início, queda livre, retenção da queda e suspensão depois da queda. Por isso, uma queda retida deve ser tratada como emergência, ainda que o trabalhador inicialmente consiga se comunicar.
O sistema de retenção pode incluir um cinturão de segurança tipo paraquedista, mas seus componentes e sua configuração não podem ser presumidos. A conexão para retenção de queda deve ser feita no elemento de engate dorsal ou peitoral indicado pelo fabricante para essa finalidade.
Também é necessário distinguir os equipamentos: trava-quedas não é sinônimo de talabarte; talabarte de posicionamento não equivale a talabarte de segurança com absorvedor de energia; e ponto de ancoragem não é o mesmo que linha de vida.
A retenção interrompe a queda livre, mas pode deixar o trabalhador suspenso, lesionado e exposto às condições do local. Por isso, a resposta tem caráter urgente e deve ser planejada antes do início da atividade.
O item 35.5.5 da NR-35 exige que todo trabalho em altura seja precedido de Análise de Risco. Entre os aspectos que devem ser considerados, a alínea “k” inclui:
“as situações de emergência e o planejamento do resgate e primeiros socorros, de forma a reduzir o tempo da suspensão inerte do trabalhador”.
Antes do início da atividade, a organização deve considerar:
O item 35.5.3 determina que todo trabalho em altura seja realizado sob supervisão, cuja forma deve ser definida pela AR conforme as peculiaridades da atividade.
Os recursos de resgate devem ser selecionados com base nos cenários identificados na AR e nas instruções dos fabricantes. Não se deve presumir que um único dispositivo atenda a todas as situações: a equipe deve verificar funções, limitações, compatibilidade e condições de uso.
A prioridade é reduzir o tempo de suspensão sem criar novas vítimas. A resposta deve seguir o planejamento estabelecido na AR, na Permissão de Trabalho, quando aplicável, e no procedimento operacional.
A sequência básica é:
Interromper a atividade e comunicar a emergência. Acione imediatamente a supervisão e a equipe prevista no planejamento de resgate.
Manter comunicação com o trabalhador, quando possível. Verifique se ele responde e comunique qualquer alteração à equipe de resgate.
Controlar o local. Impeça ações improvisadas e o acesso de pessoas não autorizadas. Conforme o item 35.5.4, a execução do serviço deve considerar influências externas que possam alterar as condições previstas na AR.
Executar o resgate planejado. Utilize os sistemas selecionados para o cenário, respeitando conexões, compatibilidade, limitações de uso e instruções dos fabricantes.
Aplicar os primeiros socorros previstos. Após retirar o trabalhador da suspensão, siga o protocolo de emergência da organização e as orientações dos profissionais habilitados. Os trechos normativos fornecidos não estabelecem posição corporal, manobra clínica ou tempo específico; essas condutas não devem ser improvisadas.
A capacitação inicial prevista na NR-35 inclui condutas em emergências e noções básicas de técnicas de resgate e primeiros socorros. Quanto à autorização, o item 35.4.1 determina que o trabalho em altura seja realizado por trabalhador formalmente autorizado. O item 35.4.1.1 define como autorizado aquele que foi capacitado e teve seu estado de saúde avaliado, sendo considerado apto. Já o item 35.4.4 atribui à organização a avaliação do estado de saúde conforme a NR-07, considerando patologias que possam provocar mal súbito e queda, além dos fatores psicossociais.
Em resumo: a suspensão inerte é uma emergência posterior à retenção da queda. Seu controle depende de AR adequada, comunicação, supervisão, recursos compatíveis, equipe preparada e resposta imediata. O resgate deve ser planejado antes de o trabalho começar.
Para fins operacionais, suspensão inerte é a condição em que, após uma queda retida, o trabalhador permanece suspenso pelo sistema de proteção contra quedas sem conseguir alcançar um local seguro, aliviar a suspensão ou realizar o autorresgate. Ele pode estar consciente, desorientado, lesionado ou inconsciente; o ponto central é não conseguir sair da situação por meios próprios.
Embora o sistema interrompa a queda livre, o trabalhador pode permanecer suspenso, lesionado e exposto às condições do local. A NR-35 exige que a Análise de Risco considere situações de emergência, resgate e primeiros socorros para reduzir o tempo de suspensão inerte. Por isso, a resposta deve ser planejada antes do início da atividade.