A NR-35 estabelece os requisitos e as medidas de prevenção para o trabalho em altura, envolvendo o planejamento, a organização e a execução, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente na atividade.
Item 35.1.1: “Esta Norma estabelece os requisitos e as medidas de prevenção para o trabalho em altura [...]”.
Em termos práticos, a NR-35 define quando uma atividade está em seu campo de aplicação, quais providências cabem à organização e quais condições o trabalhador deve atender antes de executar o serviço.
Conforme o item 35.2.1, a norma aplica-se a toda atividade com diferença de nível acima de 2,0 metros em relação ao nível inferior, quando houver risco de queda.
Os dois critérios devem ser considerados em conjunto:
A NR-35 orienta o gerenciamento desses trabalhos desde o planejamento. Seu atendimento não se resume ao fornecimento de EPI. A organização deve avaliar previamente o local, identificar os riscos, definir medidas de prevenção, estabelecer procedimentos e controlar quem pode realizar a atividade.
A norma também distribui responsabilidades. Pelo item 35.3.1, cabe à organização garantir a implementação das medidas de prevenção estabelecidas na NR-35. O item 35.3.2 determina que o trabalhador cumpra a NR-35, o item 1.4.2 da NR-01 e os procedimentos operacionais expedidos pelo empregador.
Os requisitos podem ser organizados em três frentes principais.
A organização deve realizar uma avaliação prévia das condições do local, estudando, planejando e implementando as ações e as medidas complementares de segurança aplicáveis. Também deve assegurar a realização da Análise de Risco — AR e, quando aplicável, a emissão da Permissão de Trabalho — PT, conforme o item 35.3.1.
Além disso, todo trabalho em altura deve ser precedido de AR, de acordo com o item 35.5.5. Para atividades rotineiras, a organização deve elaborar procedimento operacional. As instruções de segurança contempladas na AR, na PT e nos procedimentos devem ser disponibilizadas, por meios de fácil acesso, a todos os integrantes da equipe.
Conforme o item 35.5.3, o trabalho deve ser realizado sob supervisão, cuja forma será definida pela AR segundo as peculiaridades da atividade.
Todo trabalho em altura deve ser executado por trabalhador formalmente autorizado pela organização, conforme o item 35.4.1.
O trabalhador autorizado é aquele que:
A autorização deve considerar as atividades desenvolvidas, a capacitação recebida e a aptidão clínica. Portanto, o treinamento isoladamente não substitui a autorização formal nem a avaliação de saúde.
O treinamento inicial deve ocorrer antes do início da atividade e ter carga horária mínima de 8 horas, conforme o item 35.4.2.1. O conteúdo inclui:
Nos termos do item 35.4.2.2, o treinamento periódico deve ser realizado a cada dois anos, com carga horária mínima de 8 horas e conteúdo definido pelo empregador.
A existência de risco de queda não determina, por si só, um equipamento específico. A AR e a seleção técnica devem indicar o equipamento e sua configuração, considerando a atividade e as condições do local.
Também é necessário distinguir os componentes: trava-quedas não é talabarte; talabarte de posicionamento não é talabarte de segurança com absorvedor de energia; e ponto de ancoragem não é linha de vida.
Quando a solução definida incluir sistema individual para retenção de queda, deve ser utilizado cinturão de segurança tipo paraquedista. A conexão deve ocorrer no elemento de engate indicado pelo fabricante para retenção de queda — dorsal ou peitoral — conforme a configuração aprovada. Compatibilidade, inspeção e limitações de uso devem seguir as informações do fabricante.
Antes da liberação do serviço, verifique se:
Em resumo: a NR-35 estabelece requisitos e medidas de prevenção que começam antes da execução do serviço. Seu atendimento depende de planejamento, AR, supervisão, autorização, capacitação, aptidão e seleção técnica das medidas — não apenas da entrega de equipamentos.
A NR-35 estabelece requisitos e medidas de prevenção para o trabalho em altura, abrangendo planejamento, organização e execução. A norma exige que a organização avalie previamente o local, identifique os riscos, defina medidas de prevenção e estabeleça procedimentos. Também determina responsabilidades para a organização e para os trabalhadores envolvidos na atividade.
A NR-35 serve para orientar o gerenciamento seguro das atividades em altura, desde o planejamento até a execução. Ela se aplica a trabalhos com diferença de nível acima de 2,0 metros em relação ao nível inferior, quando houver risco de queda. Seu atendimento inclui análise de risco, supervisão, autorização, capacitação e avaliação de aptidão do trabalhador.