Pela NR-35, considera-se trabalho em altura a atividade executada com diferença de nível superior a 2,0 m, quando houver risco de queda. Nessas condições, o serviço não pode ser tratado como uma tarefa comum nem iniciado apenas porque há equipamentos disponíveis.
O trabalho não deve começar ou prosseguir quando os requisitos de autorização, análise, supervisão e prevenção não estiverem atendidos ou quando as condições reais forem diferentes das previstas no planejamento.
O trabalho em altura não deve ser realizado quando houver qualquer uma das seguintes condições:
Se as condições encontradas não correspondem às previstas na AR, a decisão correta não é “adaptar durante o serviço”. A atividade deve aguardar a avaliação da nova situação e a definição das medidas cabíveis pela organização.
A existência de risco de queda também não autoriza a escolha automática de um equipamento. A AR e a seleção técnica devem indicar o equipamento e sua configuração. Limitações, compatibilidade, formas de conexão e condições de uso devem seguir as instruções do fabricante. Quando houver sistema individual para retenção de queda, eventual conexão ao cinturão de segurança tipo paraquedista deve utilizar o elemento de engate indicado pelo fabricante para essa finalidade, dorsal ou peitoral, conforme a configuração selecionada.
Os trechos apresentados da NR-35 não estabelecem, de forma isolada, uma proibição expressa usando a frase “é proibido trabalhar sozinho”. Entretanto, o item 35.5.3 é claro: todo trabalho em altura deve ser realizado sob supervisão, e a forma dessa supervisão deve ser definida pela AR.
Portanto, não é correto concluir que o trabalhador pode atuar sozinho apenas por ser experiente, capacitado ou autorizado. A capacitação e a autorização não substituem a supervisão nem a análise das particularidades do serviço.
A AR deve definir como será feito o acompanhamento considerando a atividade e o local. Se a forma de supervisão não estiver estabelecida, se não puder ser efetivamente cumprida ou se a execução isolada contrariar o planejamento, o trabalho não deve ser realizado.
Também não se deve presumir que supervisão significa necessariamente uma pessoa posicionada ao lado do trabalhador durante toda a tarefa. O trecho normativo determina que sua forma seja definida pela AR. Assim, a organização precisa documentar uma solução compatível com o risco e assegurar que ela funcione na prática.
Os trechos fornecidos não apresentam uma proibição geral ao trabalho em altura no período noturno. Logo, trabalhar à noite não é automaticamente proibido, mas também não pode ser liberado sem avaliação específica.
O período noturno altera as condições do local e deve ser contemplado na avaliação prévia e na AR. Se essas condições não tiverem sido analisadas, ou se influenciarem negativamente a execução e as medidas previstas, o serviço não deve começar.
A liberação depende, no mínimo, de:
Requisitos técnicos de iluminação, limites de uso de equipamentos ou restrições específicas não constam nos trechos apresentados. Para esses pontos, devem ser consultados os procedimentos da organização, a norma aplicável e as instruções dos respectivos fabricantes.
O trabalho em altura não deve ser realizado quando faltar autorização, aptidão, capacitação, AR, supervisão ou medidas de prevenção, nem quando as condições reais divergirem das avaliadas.
Trabalho isolado ou noturno não deve ser decidido por conveniência operacional. A execução somente pode ocorrer quando estiver prevista, analisada e controlada pela organização, com supervisão definida e condições compatíveis com a NR-35.
Segundo o artigo, o trabalho não deve começar ou continuar sem trabalhador formalmente autorizado, capacitação e aptidão compatíveis, Análise de Risco, medidas de prevenção implementadas, avaliação prévia do local e supervisão definida. A Permissão de Trabalho também é necessária quando aplicável. Se as condições reais mudarem em relação à AR, a atividade deve aguardar nova avaliação e medidas da organização.
Os trechos apresentados da NR-35 não trazem, isoladamente, uma proibição expressa com essa frase. Porém, todo trabalho em altura deve ocorrer sob supervisão, e a forma de supervisão precisa ser definida pela Análise de Risco conforme a atividade e o local. Experiência, capacitação ou autorização não substituem essa definição nem o acompanhamento efetivo.