O treinamento NR 35 é obrigatório para trabalhadores que executam atividades com diferença de nível acima de 2,0 m, quando houver risco de queda, conforme o item 35.2.1 da NR-35. Em termos práticos: se há trabalho em altura com possibilidade de queda, a empresa precisa tratar a atividade com autorização formal, capacitação, avaliação de saúde e medidas de controle.
A NR-35 não trata o treinamento como mera formalidade. O trabalhador só pode atuar em altura quando estiver capacitado, apto clinicamente e formalmente autorizado pela organização, conforme o item 35.4.1.
Precisa fazer o treinamento para altura todo trabalhador que vá executar atividade enquadrada na NR-35: acima de 2 metros do nível inferior e com risco de queda. Isso inclui atividades em estruturas, coberturas, plataformas, escadas, andaimes, torres, manutenção predial, instalações e outras operações similares.
Pelo item 35.4.1.1, considera-se trabalhador autorizado aquele que:
A autorização deve considerar, segundo o item 35.4.1.2:
Ou seja, não basta ter um certificado genérico. A empresa deve avaliar se aquele treinamento é compatível com a atividade real, os riscos envolvidos e as condições de saúde do trabalhador.
A dúvida mais comum é: NR 35 tem validade de quanto tempo? Pela norma, o treinamento periódico deve ser realizado a cada dois anos, com carga horária mínima de 8 horas, conforme o item 35.4.2.2.
Já o treinamento inicial também tem carga horária mínima de 8 horas e deve ser realizado antes de o trabalhador iniciar a atividade, conforme o item 35.4.2.1.
Portanto, de forma objetiva:
A NR-35 também menciona treinamento inicial, periódico e eventual, observado o disposto na NR-01. Assim, além da reciclagem de dois em dois anos, podem existir situações que demandem nova capacitação, conforme critérios legais aplicáveis e gestão de riscos da organização.
O conteúdo mínimo do treinamento inicial deve contemplar, entre outros pontos:
Quando a dúvida envolver limitações de uso de cinturões, talabartes, trava-quedas, conectores ou outros equipamentos, a orientação técnica deve considerar também as informações do fabricante, especialmente quanto à inspeção, conservação e restrições de aplicação.
A NR-35, nos trechos apresentados, afirma que a capacitação envolve treinamento teórico e prático, inicial, periódico e eventual, observado o disposto na NR-01. Portanto, não é tecnicamente correto afirmar, apenas com base nesses trechos, que a NR 35 pode ser 100% online.
Sobre as perguntas:
Os trechos fornecidos não trazem uma autorização expressa para treinamento totalmente online. O ponto central é que a capacitação deve envolver parte teórica e prática. Assim, qualquer formato adotado pela empresa deve garantir que o trabalhador seja efetivamente capacitado e aprovado, respeitando a NR-01 e a necessidade de prática compatível com os riscos da atividade.
Também surge a dúvida: NR 35 precisa de prova? O item 35.4.2 informa que trabalhador capacitado é aquele que foi submetido e aprovado no processo de capacitação. A norma, nos trechos apresentados, não detalha o formato dessa avaliação. Porém, há necessidade de aprovação no processo, o que exige critério, registro e evidência documental.
Quanto a quem pode ministrar NR 35, o item 35.4.3 é direto: os treinamentos devem ser ministrados por instrutores com comprovada proficiência no assunto, sob responsabilidade de profissional qualificado ou legalmente habilitado em segurança no trabalho.
Sobre o que mudou na NR 35, com base apenas nos trechos fornecidos, o ponto seguro é observar a redação atual: autorização formal, capacitação inicial, periódica e eventual, integração com a NR-01, avaliação de saúde conforme NR-07 e treinamento periódico a cada dois anos. Para comparação histórica entre versões, deve-se consultar a publicação oficial vigente e o texto anterior aplicável.
O treinamento NR 35 é obrigatório para quem trabalha em altura acima de 2 metros com risco de queda. A carga horária mínima é de 8 horas, a reciclagem deve ocorrer a cada 2 anos, e o trabalhador precisa estar capacitado, aprovado, apto clinicamente e formalmente autorizado.
Na dúvida sobre EAD, online ou 100% remoto, não presuma: a NR-35 exige capacitação teórica e prática. A empresa deve garantir conformidade com a NR-35, NR-01, NR-07 e manter registros técnicos consistentes.