Duas dúvidas são frequentes na gestão do trabalho em altura: o talabarte pode ser compartilhado entre trabalhadores? e ele precisa de Certificado de Aprovação (CA)?
A resposta exige distinguir a finalidade do equipamento. Talabartes para posicionamento ou restrição e talabartes com absorvedor de energia destinados à retenção de queda não exercem a mesma função e não podem ser tratados como equivalentes.
Também devem ser considerados:
A NR-35 e as normas técnicas de trabalho em altura não devem ser interpretadas isoladamente para concluir que todo talabarte possui CA individual ou que pode ser compartilhado sem controles. A organização deve verificar a regulamentação vigente aplicável aos EPIs e a descrição oficial do equipamento ou da configuração abrangida pelo respectivo CA antes de liberar seu uso.
O talabarte não deve ser tratado automaticamente como um EPI autônomo para o qual se deva procurar ou aceitar um suposto CA individual.
Para fins de regularidade documental, deve-se verificar o enquadramento estabelecido pela regulamentação vigente aplicável aos EPIs e a descrição oficial constante do CA correspondente. Quando o talabarte fizer parte de um cinturão de segurança com talabarte, combinação ou configuração certificada, o modelo efetivamente utilizado precisa estar abrangido pela descrição e pelas combinações autorizadas no respectivo CA e na documentação do fabricante.
Diretriz prática: não se deve presumir a existência de CA próprio para o talabarte nem aceitar um número de CA apresentado sem conferir sua descrição oficial. A verificação deve identificar qual EPI ou configuração está certificado e se o fabricante, o cinturão, o talabarte, o absorvedor, os conectores e os respectivos modelos correspondem ao conjunto efetivamente utilizado.
Para confirmar a regularidade, a organização deve consultar:
Devem ser verificados, no mínimo:
Não basta localizar um número de CA e presumir que ele abrange qualquer talabarte. O documento precisa corresponder ao fabricante, ao modelo, à finalidade e à configuração efetivamente utilizados. Também não se devem combinar componentes apenas porque seus conectores se encaixam fisicamente.
A confirmação do fabricante ou fornecedor pode complementar a análise, especialmente para esclarecer modelos, lotes e combinações permitidas, mas não substitui:
Se não for possível comprovar documentalmente a regularidade do EPI e de sua configuração, o equipamento não deve ser liberado para uso até que a situação seja esclarecida.
A análise da regularidade não deve confundir a validade do CA para os efeitos regulatórios aplicáveis à comercialização com a possibilidade de continuidade de uso de um EPI adquirido regularmente.
O término da validade indicada no CA e a continuidade de uso do equipamento não são necessariamente questões equivalentes. A situação deve ser avaliada segundo a regulamentação vigente, a regularidade e a data da aquisição, a abrangência do certificado, as condições do equipamento, sua vida útil, as instruções do fabricante e os critérios de inspeção e descarte.
Assim, não é adequado concluir automaticamente que um EPI se tornou impróprio para uso apenas porque a data de validade do CA foi alcançada. Da mesma forma, a existência de um CA não autoriza a utilização de equipamento danificado, incompatível, fora da vida útil ou em configuração não abrangida.
O CA também não demonstra, sozinho, que o equipamento é adequado a uma atividade específica. A NR-35 atribui à organização responsabilidades que vão além da regularidade documental do EPI.
Entre outras determinações, o item 35.3.1 da NR-35 estabelece:
“Cabe à organização:
a) garantir a implementação das medidas de prevenção estabelecidas nesta NR;
b) assegurar a realização da Análise de Risco — AR e, quando aplicável, a emissão da Permissão de Trabalho — PT;
d) disponibilizar [...] instruções de segurança contempladas na AR, PT e procedimentos operacionais a todos os integrantes da equipe de trabalho;
e) assegurar a realização de avaliação prévia das condições no local do trabalho em altura [...]”
Portanto, mesmo com a documentação regular, o sistema somente pode ser usado depois da seleção técnica, da avaliação das condições do local e da implementação das medidas de prevenção aplicáveis.
A NR-35 e os trechos das normas técnicas aqui considerados não apresentam uma autorização geral nem uma proibição absoluta de compartilhamento do talabarte. Isso, porém, não significa que o equipamento possa circular livremente entre trabalhadores.
O compartilhamento somente pode ser admitido quando:
Todo talabarte deve ser inspecionado antes de cada utilização, inclusive quando permanecer com o mesmo trabalhador e, com maior rigor de controle, quando for compartilhado. A inspeção deve seguir as instruções do fabricante e o procedimento estabelecido pela organização.
O item 5.3.3 da ABNT NBR 16489:2017, intitulado “Conhecimento dos usuários sobre o equipamento”, recomenda que as informações fornecidas pelo fabricante sejam disponibilizadas e compreendidas antes do uso:
“Convém que o fabricante do equipamento forneça informações de cada produto. Convém que estas informações sejam disponibilizadas e completamente entendidas pelo usuário antes de utilizar o equipamento.”
No trecho imediatamente anterior ao item 5.3.3, a ABNT NBR 16489:2017 também recomenda que os usuários sejam treinados e avaliados para a inspeção de pré-uso, fazendo remissão interna ao item 5.3.5. Essa remissão não deve ser interpretada como se todo o conteúdo sobre inspeção estivesse no item 5.3.3: este trata especificamente do conhecimento dos usuários sobre as informações do equipamento.
A organização deve assegurar que a inspeção seja realizada por pessoa orientada e capaz de reconhecer os critérios de aceitação, reprovação e retirada de serviço definidos pelo fabricante e pelos procedimentos aplicáveis.
A inspeção deve contemplar, conforme o tipo de equipamento e as instruções aplicáveis:
O equipamento deve ser imediatamente retirado de serviço e segregado quando:
Um talabarte que tenha participado de uma queda não pode ser simplesmente devolvido ao estoque ou entregue a outro trabalhador. Ele deve permanecer fora de serviço até a destinação ou avaliação formal prevista nas instruções do fabricante e no procedimento da organização. Na dúvida, não utilizar.
Antes da transferência para outro usuário, a organização deve assegurar:
Se a organização não conseguir manter esses controles, o equipamento não deve ser compartilhado.
O item 35.3.2 da NR-35 determina que o trabalhador cumpra as disposições da norma, o item 1.4.2 da NR-01 e os procedimentos operacionais expedidos pelo empregador.
Além disso, o item 35.4.1 da NR-35 determina:
“Todo trabalho em altura deve ser realizado por trabalhador formalmente autorizado pela organização.”
Conforme o item 35.4.1.1, considera-se trabalhador autorizado aquele que foi capacitado e teve seu estado de saúde avaliado, sendo considerado apto para executar suas atividades.
O item 35.4.1.2 ainda determina que a autorização considere:
Portanto, disponibilizar ou compartilhar um talabarte não autoriza seu uso por qualquer pessoa.
Antes de analisar o comprimento e a Zona Livre de Queda, é indispensável distinguir as funções dos talabartes.
O talabarte de segurança para posicionamento é empregado para auxiliar na sustentação ou estabilização do trabalhador em determinada posição de trabalho. O talabarte de restrição deve impedir que o usuário alcance uma região na qual possa ocorrer a queda.
A ABNT NBR 15835:2020 trata do cinturão de segurança tipo abdominal e do talabarte de segurança para posicionamento e restrição. Esses equipamentos possuem requisitos próprios, diferentes daqueles aplicáveis a um sistema destinado a reter uma queda.
A ABNT NBR 16489:2017, na subseção 10.2.4, orienta o uso do talabarte para posicionamento conectado a um ponto de ancoragem apropriado. Também recomenda que seu comprimento total seja definido de modo que o usuário não alcance um ponto com exposição a risco adicional de queda, como o beiral de um telhado.
Atenção: um talabarte destinado somente a posicionamento ou restrição não deve ser considerado apto a deter uma queda. Se houver possibilidade de queda livre, a AR deve prever um sistema de retenção de queda especificamente selecionado, dimensionado e compatível com essa finalidade.
O ponto de ancoragem apropriado não é simplesmente um ponto “aprovado” informalmente. Sua seleção deve considerar, entre outros fatores:
Quanto ao posicionamento por suporte parcial, o item 10.2.4.3 da ABNT NBR 16489:2017 estabelece que a técnica tratada nessa subseção somente pode ser empregada se não houver risco de o usuário cair pelo próprio telhado, como por uma claraboia ou seção frágil.
A norma também recomenda que superfícies frágeis sejam:
Essa orientação não deve ser convertida em uma afirmação genérica de que qualquer técnica de posicionamento pode ser utilizada desde que se acrescente outro talabarte. Na situação tratada pelo item 10.2.4.3, a técnica somente é admitida quando não existir o risco específico de queda pelo telhado.
O talabarte de segurança com absorvedor de energia integra um sistema destinado à retenção de queda, desde que utilizado na configuração prevista pelo fabricante e pelo planejamento do sistema.
Sua função não deve ser confundida com a do talabarte de posicionamento ou restrição. Para uso seguro, devem ser avaliados:
A Figura 15 da ABNT NBR 16489:2017 apresenta um exemplo de conexão contínua à estrutura por meio de dois talabartes com absorção de energia usados em revezamento. Isso não significa que qualquer estrutura possa ser automaticamente utilizada como ponto de ancoragem: essa utilização deve estar tecnicamente prevista e ser compatível com o sistema.
Conforme os exemplos da Tabela F.1 da ABNT NBR 16489:2017, a Zona Livre de Queda mínima pode ser representada, nas configurações específicas exemplificadas, pela soma:
Para esses exemplos:
ZLQ mínima = A + B + C
A Tabela F.1 apresenta as seguintes combinações:
| Comprimento nominal do talabarte | Composição de A | B | C | ZLQ mínima exemplificada |
|---|---|---|---|---|
| 2,0 m | 2,0 + 0,25 m | 1,5 m | 1,0 m | 4,75 m |
| 1,5 m | 1,5 + 0,20 m | 1,5 m | 1,0 m | 4,20 m |
| 2,0 m | 2,0 + 0,75 m | 1,5 m | 1,0 m | 5,25 m |
| 1,5 m | 1,5 + 0,50 m | 1,5 m | 1,0 m | 4,50 m |
| 2,0 m | 2,0 + 1,75 m | 1,5 m | 1,0 m | 6,25 m |
| 1,5 m | 1,5 + 1,25 m | 1,5 m | 1,0 m | 5,25 m |
Esses valores são exemplos vinculados às configurações consideradas na Tabela F.1. Eles não constituem uma fórmula universal aplicável a qualquer talabarte ou situação.
Nos seis exemplos, o valor de B é 1,5 m e o valor de C é 1,0 m. Esses valores pertencem ao método e às condições da tabela e não devem ser alterados informalmente com base em uma estimativa da estatura ou da postura do trabalhador.
Quando a configuração real for diferente daquela exemplificada, o dimensionamento deve seguir:
Devem ser avaliados, conforme o método e os dados técnicos aplicáveis:
A estatura e a posição de trabalho somente podem ser consideradas na forma prevista pelo método de cálculo e pelos dados do fabricante do sistema, quando aplicável. Elas não autorizam a adaptação livre do valor de B = 1,5 m utilizado nos exemplos da Tabela F.1.
Portanto, a liberação do sistema deve se basear nos dados do fabricante e no planejamento específico da atividade. Copiar um resultado da tabela sem confirmar a correspondência com a configuração real pode fazer com que o trabalhador atinja o piso, uma plataforma ou outra estrutura antes da completa retenção da queda.
A retenção da queda pelo talabarte não encerra a emergência. Depois que o sistema interrompe a queda, o trabalhador pode permanecer suspenso pelo cinturão, exposto a trauma, dificuldade respiratória, perda de consciência, agravamento de lesões e outras consequências graves ou fatais.
Por isso, a liberação do sistema não pode considerar apenas resistência, compatibilidade e Zona Livre de Queda. Antes do início do trabalho, devem existir procedimentos e recursos de emergência e resgate compatíveis com o cenário real da atividade.
Essa obrigação deve ser integrada à AR, à avaliação prévia do local, à PT, quando aplicável, e ao procedimento operacional.
Em síntese — e não como transcrição literal —, o item 35.3.1 da NR-35 atribui à organização a responsabilidade de implementar as medidas de prevenção, assegurar a realização da AR e da PT quando aplicável, disponibilizar as instruções de segurança à equipe e realizar a avaliação prévia das condições do local de trabalho.
O planejamento deve considerar, no mínimo:
Um plano que apenas prevê “chamar o socorro” pode ser insuficiente se não houver avaliação do tempo de resposta, do acesso ao trabalhador e dos recursos necessários para retirá-lo da suspensão.
O sistema de resgate deve ser compatível com o método de trabalho, a geometria do local e os equipamentos utilizados. Soluções improvisadas durante a emergência podem expor o trabalhador suspenso e os resgatistas a novos riscos de queda.
Equipamentos submetidos aos esforços de uma queda ou utilizados em uma operação de resgate devem ser retirados de serviço, identificados e avaliados conforme as instruções do fabricante e o procedimento da organização antes de qualquer eventual reutilização.
Consequentemente, nenhum sistema de retenção de queda deve ser liberado sem que se responda previamente:
Se essas respostas não estiverem tecnicamente definidas, os recursos não estiverem disponíveis ou o resgate não for viável nas condições planejadas, o trabalho não deve ser iniciado.
O talabarte pode ser compartilhado somente quando essa prática for compatível com as instruções do fabricante e estiver submetida a controles formais de identificação, higienização, armazenamento, rastreabilidade, inspeção de pré-uso, inspeções periódicas e registro de exposições ou ocorrências. Se o histórico ou a integridade não puderem ser comprovados, o equipamento não deve ser liberado.
A inspeção deve ocorrer antes de cada utilização. Dano, dúvida sobre a integridade, perda de rastreabilidade ou participação na retenção de uma queda exigem a retirada imediata de serviço e a segregação do equipamento.
Quanto ao CA, não se deve procurar ou aceitar um suposto CA individual do talabarte sem comprovar que esse é o enquadramento previsto na regulamentação vigente. A organização deve verificar o CA do EPI ou da configuração aplicável e confirmar, na descrição oficial e na documentação de conformidade, se o fabricante, o cinturão, o talabarte, o absorvedor e os demais componentes efetivamente utilizados estão abrangidos.
A validade do CA para os efeitos regulatórios aplicáveis à comercialização e a possibilidade de continuidade de uso de um EPI adquirido regularmente não são necessariamente a mesma questão. A avaliação deve considerar a regulamentação vigente, a regularidade da aquisição, a abrangência do CA, as instruções do fabricante, a vida útil, o estado de conservação e os critérios de inspeção e descarte. Uma declaração do fabricante ou fornecedor, isoladamente, não substitui essa verificação.
Por fim, talabarte de posicionamento ou restrição não é automaticamente um equipamento de retenção de queda. Cada componente deve ser selecionado de acordo com sua finalidade, a AR, o procedimento operacional, o sistema de ancoragem e a distância livre efetivamente disponível.
Os resultados da Tabela F.1 da ABNT NBR 16489:2017 são exemplos de configurações específicas. Seus valores, inclusive B = 1,5 m, não devem ser modificados por adaptação informal. O dimensionamento da ZLQ deve seguir o método aplicável e os dados do fabricante do sistema utilizado.
Nos sistemas de retenção, a parada da queda não encerra o risco: devem existir, antes do início da atividade, procedimentos, pessoas e recursos para retirar o trabalhador da suspensão e prestar o atendimento necessário. Sem planejamento de emergência e resgate compatível com o cenário, o sistema não deve ser liberado e o trabalho não deve começar.
O artigo alerta que o compartilhamento não deve ser liberado sem controles. A decisão precisa considerar a finalidade do talabarte, as instruções do fabricante, a Análise de Risco, o procedimento operacional e a compatibilidade do sistema. Também é necessário verificar a regularidade documental e se a configuração utilizada está autorizada.
Não se deve presumir que todo talabarte tenha CA individual. Quando ele integra um cinturão de segurança com talabarte ou uma configuração certificada, o modelo utilizado deve estar abrangido pela descrição oficial do CA e pela documentação do fabricante. A organização deve consultar a NR-6 vigente, a base oficial e as instruções de uso.